NBC TA 570 – Continuidade Operacional

NBC TA 570 – Continuidade Operacional

22 de janeiro de 2019 1 Por Nívia Maria Kolling Kamchen

Artigo Científico: NIVIA MARIA KOLLING KAMCHEN Professor Orientador: Sérgio Paulo Stahn

Resumo: Quando da elaboração das demonstrações contábeis, a Administração é responsável pela avaliação da capacidade de a Companhia continuar operando e na auditoria destas demonstrações contábeis, o auditor independente é responsável pelas implicações para o relatório do auditor independente em relação à continuidade operacional. Esta pesquisa visa estudar os eventos ou condições que podem levantar dúvida significativa quanto à capacidade de continuidade operacional da entidade e caso identificados, verificar a forma que administradores das companhias de capital aberto estão divulgando em seus relatórios de administração e notas explicativas. Baseado nestes, verificar se há indicação no relatório do auditor independente divulgação adequada relacionados com a continuidade operacional.

Palavras-chave: Demonstrações Contábeis. Notas Explicativas. Responsabilidade do Auditor. CVM – Comissão Valores Monetários.

1 INTRODUÇÃO As auditorias com exercícios findos em ou após 31 de dezembro de 2016 tiveram alterações em seu formato através da nova redação à NBC TA 700 que dispõe sobre a formação da opinião e emissão do relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis, alterada em 17 de junho de 2016. O parágrafo 3 do novo relatório do auditor independente refere-se a incerteza significativa relacionada a continuidade operacional. Esta nova seção relativa a incerteza significativa e a fatos ou condições capazes de gerar dúvida significativa quanto à capacidade de continuidade operacional da entidade. As demonstrações contábeis são elaboradas com base no pressuposto de que a entidade está operando e continuará a operar em futuro previsível, a menos que a administração pretenda liquidar a entidade ou interromper as operações, ou não tenha nenhuma alternativa realista além dessas. A NBC TA 570, esclarece que a base de continuidade operacional é um princípio fundamental na elaboração das demonstrações contábeis, e requer que ao elaborar suas demonstrações contábeis a administração avalie a capacidade de continuidade operacional da entidade, mesmo se a estrutura de relatório financeiro não incluir exigência explícita para isso. Ao auditor compete a responsabilidade de obter evidência de auditoria e concluir sobre o uso adequado pela administração da base contábil de continuidade operacional na elaboração das demonstrações contábeis e se existe incerteza relevante sobre a capacidade de continuidade operacional.

2 AUDITORIA DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS NAS COMPANHIAS ABERTAS A elaboração das demonstrações contábeis é sempre de responsabilidade da administração da empresa e são assinadas pelo contador devidamente autorizado. O parecer de auditores independentes sobre elas e de fundamental importância e obrigatório para as companhias abertas (Martins et al, 2010). Conforme Cres (2013, p.144), A auditoria das demonstrações contábeis constitui o conjunto de procedimentos técnicos que tem por objetivo a emissão de parecer sobre a adequação, consoante os Princípios Fundamentais de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade e, no que for pertinente, a legislação específica. O objetivo geral da auditoria é apresentar relatório sobre as demonstrações contábeis e comunicar-se como exigido pelas Normas Brasileiras de Contabilidade. 2.1 Companhias Abertas Uma companhia ou sociedade anônima é considerada aberta quando os valores mobiliários de sua emissão são admitidos à negociação em bolsa ou em mercado de balcão. (Lei Nº 10.303/2001). Os valores mobiliários de emissão das companhias abertas são regulados pela CVM. Conforme estabelece o Decreto 3.995/2001, compete à Comissão de Valores Mobiliários expedir normas aplicáveis às companhias abertas sobre: I – a natureza das informações que devam divulgar e a periodicidade da divulgação; II – relatório da administração e demonstrações financeiras; III – a compra de ações emitidas pela própria companhia e a alienação das ações em tesouraria; IV – padrões de contabilidade, relatórios e pareceres de auditores independentes; V – informações que devam ser prestadas por administradores, membros do conselho fiscal, acionistas controladores e minoritários, relativas à compra, permuta ou venda de valores mobiliários emitidas pela companhia e por sociedades controladas ou controladoras; VI – a divulgação de deliberações da assembléia-geral e dos órgãos de administração da companhia, ou de fatos relevantes ocorridos nos seus negócios, que possam influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado, de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia; VII – a realização, pelas companhias abertas com ações admitidas à negociação em bolsa ou no mercado de balcão organizado, de reuniões anuais com seus acionistas e agentes do mercado de valores mobiliários, no local de maior negociação dos títulos da companhia no ano anterior, para a divulgação de informações quanto à respectiva situação econômico-financeira, projeções de resultados e resposta aos esclarecimentos que lhes forem solicitados; VIII – as demais matérias previstas em lei. Os diretores ou administradores são obrigados a comunicar a CVM assim que a companhia seja registrada como aberta, a quantidade, as características e a forma de aquisição dos valores mobiliários de sua emissão. Essas informações devem ser enviadas mensalmente à CVM, mesmo que não tenha movimentação ou alteração nas posições dos administradores e pessoas ligadas. 2.2 Demonstrações Contábeis De acordo com a CPC 26 (R1), as demonstrações contábeis são uma representação estruturada da posição patrimonial e financeira e do desempenho da entidade. O objetivo é fornecer informações sobre a posição patrimonial e financeira, o desempenho e o fluxo financeiro de uma entidade, que são úteis para uma ampla variedade de usuários na tomada de decisões. Mostram também os resultados do gerenciamento, pela Administração, dos recursos que lhe são confiados. Conforme CPC 26 (R1), o conjunto completo de Demonstrações Contábeis inclui os seguintes componentes: -balanço patrimonial ao final do período; – demonstração do resultado do período; – demonstração do resultado abrangente do período; – demonstração das mutações do patrimônio líquido do período; – demonstração dos fluxos de caixa do período; – notas explicativas, compreendendo as políticas contábeis significativas e outras informações elucidativas; – informações comparativas com o período anterior; – balanço patrimonial do início do período mais antigo, comparativamente apresentado, quando a entidade aplicar uma política contábil retrospectivamente ou proceder à reapresentação retrospectiva de itens das demonstrações contábeis, ou quando proceder à reclassificação de itens de suas demonstrações contábeis; – demonstração do valor adicionado do período (se exigido legalmente ou por algum órgão regulador ou mesmo se apresentada voluntariamente). Segundo Attie (2011, p.23), para que as Demonstrações Contábeis sejam elaboradas corretamente, precisam de adequada metodologia que permita: a) de um lado, a obediência a preceitos técnicos emanados da doutrina contábil e seus órgãos legais reguladores que a influenciaram; e, b) de outro lado, a coleta de informações dos acontecimentos ocorridos em cada segmento da empresa por intermédio de um sistema de informações e de uma sistemática que permita controles efetivos sobre tudo que acontece na empresa. Para uma apresentação adequada das Demonstrações Contábeis, devem ser atendidas as práticas contábeis adotadas no Brasil. Devem conter dados extraídos da contabilidade, expressos de forma resumida e ordenada, fatos registrados em determinado período. 2.3 Notas Explicativas As notas explicativas são informações complementares às demonstrações contábeis. Podem ser usadas para descrever práticas contábeis, para explicações adicionais sobre determinadas contas ou operações específicas ou ainda para composição e detalhes de certas contas. (Martins et al, 2010) De acordo com a CPC 26 (R1) – Apresentação das Demonstrações Contábeis, as notas explicativas às demonstrações contábeis devem: (a) apresentar informação acerca da base para a elaboração das demonstrações contábeis e das políticas contábeis específicas (…); (b) divulgar a informação requerida pelos Pronunciamentos Técnicos, Orientações e Interpretações do CPC que não tenha sido apresentada nas demonstrações contábeis; e (c) prover informação adicional que não tenha sido apresentada nas demonstrações contábeis, mas que seja relevante para sua compreensão. Cada item do balanço patrimonial, demonstração do resultado e demonstrações do fluxo de caixa deve fazer referência às informações relacionadas nas notas explicativas às demonstrações contábeis. (Padoveze et al, 2012) 2.4 Auditores Independentes O Auditor é o profissional que possui competência legal como contador e conhecimento nas áreas ligadas, que aliadas ao conhecimento nas normas e procedimentos de auditoria, procura fundamentar e emitir sua opinião sobre o objeto de estudo. Segundo Attie (2011, p.31): (…) o objetivo principal da auditoria pode ser descrito, em linhas gerais, como sendo o processo pelo qual o auditor se certifica da veracidade das demonstrações financeiras preparadas pela companhia auditada. Em seu exame, o auditor, por um lado, utiliza os critérios e procedimentos que lhe traduzem provas que assegurem a efetividade dos valores apostos nas demonstrações financeiras e, por outro lado, cerca-se dos procedimentos que lhe permitem assegurar a inexistência de valores ou fatos não constantes das demonstrações financeiras que sejam necessários para seu bom entendimento. O Auditor Independente exerce papel fundamental para assegurar credibilidade às informações financeiras de determinada entidade, ao opinar se as demonstrações contábeis preparadas pela sua administração representam, em todos os aspectos relevantes, sua posição patrimonial e financeira. (CVM, 2016) A atividade de auditoria externa é essencial para a proteção dos usuários das demonstrações contábeis, contribuindo para o funcionamento do mercado de valores mobiliários, à medida que colabora para o fortalecimento da confiança nas relações entre as entidades auditadas e os usuários daquelas demonstrações. (CVM, 2016) A NBC PA 290 (R1), requere que os membros das equipes de auditoria, firmas e firmas em rede sejam independentes dos clientes de auditoria. A independência deve ser no sentido da verdade, evitando interesses, conflitos, vantagens, sendo correto em suas afirmações. A Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, determina no art. 26 que somente empresas de auditoria contábil ou auditores contábeis independentes registrados na CVM poderão auditar as Demonstrações Contábeis de companhias abertas e de instituições, sociedades ou empresas que integram o sistema de distribuição e intermediação de valores mobiliários. 2.4.1 Relatório dos Auditores Independentes O auditor deve formar sua opinião sobre se as demonstrações contábeis são elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável. A NBC TA 700 menciona os objetivos do auditor: (a) formar uma opinião sobre as demonstrações contábeis com base na avaliação das conclusões alcançadas pela evidência de auditoria obtida; e (b) expressar claramente essa opinião por meio de relatório de auditoria por escrito que também descreve a base para a referida opinião. Para formar essa opinião, o auditor deve concluir se obteve segurança razoável sobre se as demonstrações contábeis tomadas em conjunto não apresentam distorções relevantes, independentemente se causadas por fraude ou erro. A opinião pode ser não modificada ou modificada. (NBC TA 700) 16. O auditor deve expressar uma opinião não modificada quando concluir que as demonstrações contábeis são elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável. 17. O auditor deve modificar a opinião no seu relatório de auditoria de acordo com a NBC TA 705 se: (a) concluir, com base em evidência de auditoria obtida, que as demonstrações contábeis tomadas em conjunto apresentam distorções relevantes; ou (b) não conseguir obter evidência de auditoria apropriada e suficiente para concluir se as demonstrações contábeis tomadas em conjunto não apresentam distorções relevantes. O relatório do auditor independente deve ser por escrito e conter a seguinte estrutura, conforme conceitua na NBC TA 700 (nova redação 17/06/2016): – Título; – Destinatário – Opinião do auditor – Base para opinião – Continuidade operacional – Principais assuntos de auditoria – Outras informações – Responsabilidades da administração pelas demonstrações contábeis – Responsabilidades do auditor independente pela auditoria das demonstrações contábeis – Outras responsabilidades relativas à emissão do relatório – Nome do sócio ou responsável técnico – Assinatura do auditor – Endereço do auditor independente – Data do relatório do auditor O relatório de auditoria por escrito compreende relatório de auditoria emitido de forma impressa em papel ou em meio eletrônico 2.4.2 Responsabilidades do auditor independente pela auditoria das demonstrações contábeis O relatório do auditor independente deve especificar que a responsabilidade do auditor é expressar uma opinião sobre as demonstrações contábeis com base na auditoria e que a auditoria foi conduzida em conformidade com as normas de auditoria. (NBC TA 700) O tema objeto de estudo vai de encontro com a responsabilidade do auditor, conforme a NBC TA 570, a responsabilidade do auditor é obter evidência de auditoria suficiente sobre a adequação do uso, pela administração, do pressuposto de continuidade operacional na elaboração e apresentação das demonstrações contábeis e expressar uma conclusão sobre se existe incerteza significativa sobre a capacidade de continuidade operacional. Essa responsabilidade existe mesmo se a estrutura de relatório financeiro usada na elaboração das demonstrações contábeis não incluir uma exigência explícita para que a administração faça uma avaliação específica da capacidade de continuidade operacional. A NBC TA 200 alerta que limitações referentes à capacidade do auditor em detectar distorções relevantes são maiores para eventos ou condições futuras que podem levar a entidade a interromper a continuidade de suas operações. O auditor não pode prever esses eventos ou condições futuras. Consequentemente, a ausência de qualquer referência à incerteza de continuidade operacional, no relatório do auditor independente, não pode ser considerada uma garantia da capacidade de continuidade operacional. Neste sentido, o CFC – Conselho Federal de Contabilidade aprova através da Resolução n º 1.226/09 a NBC TA 570 – Continuidade Operacional, normas para auxiliar e unificar os Auditores Independentes emitir uma opinião. 2.4.3 Responsabilidades da Administração pelas demonstrações contábeis O relatório do auditor independente deve incluir uma seção explicando a responsabilidade da administração, que de acordo com a NBCTA 700 é pela: (a) elaboração das demonstrações contábeis, de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável e pelos controles internos que a administração determinar que sejam necessários para permitir a elaboração de demonstrações contábeis livres de distorção relevante, independentemente se causada por fraude ou erro; e (b) avaliação da capacidade da entidade de manter a continuidade operacional, e se o uso da base contábil de continuidade operacional é apropriado, assim como divulgar, se aplicável, questões relacionadas com a continuidade operacional. A explicação da responsabilidade da administração por essa avaliação deve incluir uma descrição de quando o uso da base contábil de continuidade operacional é apropriado. Quando os responsáveis pela supervisão do processo de apresentação de relatórios financeiros forem diferentes da administração, deverá nesta seção identificar os responsáveis. Neste caso também o título da seção deve se referir aos responsáveis conforme termos que seja apropriado no contexto da estrutura legal (governança).

3 PRESSUPOSTO DE CONTINUIDADE OPERACIONAL Quando da elaboração das demonstrações contábeis, a administração deve fazer a avaliação da capacidade da entidade continuar em operação no futuro previsível. De acordo com a CPC 26 (R1) – Apresentação das Demonstrações Contábeis: As demonstrações contábeis devem ser elaboradas no pressuposto da continuidade, a menos que a administração tenha intenção de liquidar a entidade ou cessar seus negócios, ou ainda não possua uma alternativa realista senão a descontinuidade de suas atividades. Quando a administração tiver ciência, ao fazer a sua avaliação, de incertezas relevantes relacionadas com eventos ou condições que possam lançar dúvidas significativas acerca da capacidade da entidade continuar em operação no futuro previsível, essas incertezas devem ser divulgadas. Quando as demonstrações contábeis não forem elaboradas no pressuposto da continuidade, esse fato debe ser divulgado, juntamente com as bases sobre as quais as demonstrações contábeis foram elaboradas e a razão pela qual não se pressupõe a continuidade da entidade. A NBC TA 570 – Continuidade Operacional, esclarece que na execução de procedimentos de avaliação de risco o auditor deve verificar se há eventos ou condições que possam levantar dúvida significativa quanto à capacidade de continuidade operacional da entidade. 3.1 Eventos ou condições que podem levantar dúvida quanto ao pressuposto de continuidade operacional O auditor deve permanecer atento, durante toda a auditoria, à evidência de eventos ou condições que possam levantar dúvida significativa quanto à capacidade de continuidade operacional. A resolução nr. 1.226/09 do Conselho Federal de Contabilidade, aprovou a NBC TA 570, onde lista exemplos de eventos ou condições que, individual ou coletivamente, podem levantar dúvida significativa quanto ao pressuposto de continuidade operacional: Financeiro • patrimônio líquido negativo (passivo a descoberto); • empréstimos com prazo fixo, próximos do vencimento, sem previsões realistas de renovação ou liquidação; ou utilização excessiva de empréstimos de curto prazo para financiar ativos de longo prazo; • indicações de retirada de suporte financeiro por credores; • fluxos de caixa operacionais negativos indicados por demonstrações contábeis históricas ou prospectivas; • principais índices financeiros adversos; • prejuízos operacionais significativos ou deterioração significativa do valor dos ativos usados para gerar fluxos de caixa; • atraso ou suspensão de dividendos; • incapacidade de pagar credores nas datas de vencimento; • incapacidade de cumprir com os termos contratuais de empréstimo; • mudança nas condições de pagamento a fornecedores, de compras a prazo para pagamento à vista; • incapacidade de obter financiamento para o desenvolvimento de novos produtos essenciais ou outros investimentos essenciais. Operacional • intenções da administração de liquidar a entidade ou interromper as operações; • perda de pessoal chave da administração sem reposição; • perda de mercado importante, clientes importantes, franquia, licença, ou principais fornecedores; • dificuldades na manutenção de mão-de-obra; • falta de suprimentos importantes; • surgimento de concorrente altamente competitivo. Outros • descumprimento de exigências de capital, incluindo outras exigências legais; • processos legais ou regulatórios pendentes contra a entidade que podem, no caso de perda, resultar em indenização que a entidade provavelmente não terá capacidade de saldar; • mudanças de legislação, regulamentação ou política governamental, que supostamente afetam a entidade de maneira adversa; • catástrofe não segurada ou segurada por valor inferior, quando de sua ocorrência. Estes exemplos citados na NBC TA 570 não inclui todos os eventos e condições e a existência de um ou mais itens nem sempre significa que existe incerteza significativa, mas pelos procedimentos de avaliação de risco auditor determina se há probabilidade do uso, pela administração, do pressuposto de continuidade operacional.

4 METODOLOGIA Foi realizada uma pesquisa descritiva, com abordagem qualitativa, na qual foram analisadas as demonstrações contábeis e os relatórios de auditoria das companhias abertas dos exercícios findos em 31/12/2016 divulgados no site da CVM (www.cvm.org.br) no período de 01/01/2017 a 17/03/2017 para verificar eventos ou condições que podem levantar dúvida significativa quanto à capacidade de continuidade operacional da entidade e caso identificados como foi a forma de divulgação. Foi escolhido tal período, levando em consideração as auditorias de demonstrações contábeis para períodos que se encerram em 31 de dezembro de 2016, ou após essa data, estarão sujeitas a um novo conjunto de Normas Brasileiras de Contabilidade de Auditoria Independente (NBC TA). As seis primeiras Normas que compõem esse conjunto, chamado de Novo Relatório do Auditor Independente (NRA), foram publicadas no Diário Oficial da União (DOU), pelo Conselho Federal de Contabilidade, que são: NBC TA 260 (R2) – Comunicação com os Responsáveis pela Governança; NBC TA 570 – Continuidade Operacional; NBC TA 700 – Formação da Opinião e Emissão do Relatório do Auditor Independente sobre as Demonstrações Contábeis; NBC TA 701 – Comunicação dos Principais Assuntos de Auditoria no Relatório do Auditor Independente; NBC TA 705 – Modificações na Opinião do Auditor Independente; e NBC TA 706 – Parágrafos de Ênfase e Parágrafos de Outros Assuntos no Relatório do Auditor Independente. (CFC, 2017). A NBC TA 570 menciona quais as implicações para o relatório do auditor em relação à continuidade operacional das companhias auditadas: Se as demonstrações contábeis foram elaboradas utilizando a base contábil de continuidade operacional, mas, no julgamento do auditor, a utilização dessa base pela administração na elaboração das demonstrações contábeis é inapropriada, ele deve expressar opinião adversa. Se for feita divulgação adequada da incerteza relevante nas demonstrações contábeis, o auditor deve expressar uma opinião não modificada e o relatório do auditor deve incluir uma seção separada sob o título “Incerteza relevante relacionada com a continuidade operacional” para (ver itens A28 a A31 e A34): (a) chamar a atenção para a nota explicativa às demonstrações contábeis que divulga os assuntos especificados no item 19; e (b) declarar que esses eventos ou condições indicam que existe incerteza relevante que pode levantar dúvida significativa quanto à capacidade de continuidade operacional da entidade e que a opinião do auditor não está ressalvada em relação a esse assunto. Se não for feita divulgação adequada de incerteza relevante nas demonstrações contábeis, o auditor deve (ver itens A32 a A34): (a) expressar uma opinião com ressalva ou adversa, conforme apropriado, de acordo com a NBC TA 705 – Modificações na Opinião do Auditor Independente; e (b) na seção Base para opinião com ressalva (adversa) do relatório do auditor, declarar que existe incerteza relevante que pode levantar dúvida significativa quanto à capacidade de continuidade operacional da entidade e que as demonstrações contábeis não divulgam esse assunto de forma adequada. Esta pesquisa toma como base a NBC TA 570 e os Pronunciamentos Técnicos Contábeis CPC, para avaliar se eventos ou condições que podem levantar dúvida significativa quanto ao pressuposto de continuidade operacional estão sendo divulgados corretamente e como os auditores estão divulgando no Novo Relatório do Auditor Independente.

5 ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS Analisamos as demonstrações contábeis dos exercícios findos em 31/12/2016 divulgados no site da CVM (www.cvm.org.br) no período de 01/01/2017 a 17/03/2017 para verificar em quais companhias há riscos de continuidade operacional e a forma de divulgação. No período analisado 267 companhias divulgaram seus Demonstrativos Financeiros e Informações Anuais e destas 24 companhias apresentaram em seu Relatório de Auditor Independente parágrafos de Ênfase ou ainda divulgaram como Principais Assuntos de Auditoria (PAA) quando da incerteza relevante relacionada com a continuidade operacional: Quadro 1 – Companhias que tiveram comentários no Relatório dos Auditores Independentes sobre Incerteza relevante relacionada com a continuidade operacional Companhias Motivo Parágrafo Itautec S.A. – Grupo Itautec: Prejuízos operacionais nos últimos exercícios sociais e desativação substancial de suas atividades fabris. Parágrafo de Ênfase. Sansuy S.A. Indústria de Plasticos: Passivo a descoberto no montante de R$ 740.582 mil e Companhia acumula obrigações tributárias no montante de R$ 861.178 mil para as quais não existem perspectivas de liquidação a curto prazo. Parágrafo de Ênfase. Plascar Participações Industriais S.A: Prejuízos repetitivos em suas operações e capital circulante líquido negativo. Parágrafo de Ênfase. Usinas Siderurgicas de Minas Gerais S.A.: Geração de caixa operacional da Companhia negativa. Parágrafo de PAA. Atom Participações S.A. – Em Recuperação Judicial: Em recuperação judicial desde 2014 e foi excluída por decisão judicial de 07 de dezembro de 2016. Parágrafo de Ênfase. All – América Latina Logística Malha Sul S.A.: A Companhia possui capital circulante negativo, passivo a descoberto, geração de caixa de atividades operacionais negativa e apurou prejuízos nos últimos anos. Parágrafo de PAA. 524 Participaçoes S.A.: Os acionistas vêm aportando recursos de forma recorrente visando absorver os prejuízos apurados. Parágrafo de Ênfase.Numeral 80 Participações S.A.: As atividades operacionais da Companhia estão paralisadas desde setembro de 2011, não há expectativa da Administração para a retomada das operações e a geração de caixa da Companhia depende do suporte financeiro da controladora. Parágrafo de Ênfase. Sudeste S.A.: Os acionistas vêm aportando recursos de forma recorrente visando absorver os prejuízos apurados. Parágrafo de Ênfase. Alef S.A.: Os acionistas vêm aportando recursos de forma recorrente visando absorver os prejuízos apurados. Parágrafo de Ênfase. All – América Latina Logística Malha Oeste S.A.: A Companhia possui capital circulante negativo, passivo a descoberto, geração de caixa de atividades operacionais negativa e apurou prejuízos nos últimos anos. Parágrafo de PAA. All – América Latina Logística Malha Paulista S.A.: A Companhia possui capital circulante negativo e apurou prejuízos nos últimos anos. Parágrafo de PAA. Prompt Participações S.A.: Os acionistas vêm aportando recursos de forma recorrente visando absorver os prejuízos apurados. Parágrafo de Ênfase. Contax Participações S.A.: A Companhia incorreu em prejuízos em 2016 e 2015 de, R$ 73.935 mil e R$ 226.778 mil, respectivamente. Parágrafo de Ênfase. Aes Elpa S.A.: Cisão parcial da Companhia vertendo importantes investimentos e seu ágio, dentre outros ativos, reduzindo significativamente atual capacidade de geração de resultados e caixa. Parágrafo de Ênfase. Arteris S.A.: A controlada Vianorte S.A. detém a concessão para exploração de suas atividades por 20 anos, cujas operações terão continuidade até 23 de março de 2018. Parágrafo de Ênfase. OGX Petróleo E Gás Participações S/A: A Companhia e determinadas investidas estão em processo de recuperação judicial, capital circulante negativo e um prejuízo de R$ 179.059 mil durante o exercício findo em 31 de dezembro de 2016. Parágrafo de Ênfase. Fertilizantes Heringer S.A.:Capital Circulante Líquido Negativo Parágrafo de PAA. Vianorte S/A: A Sociedade detém a concessão para exploração de suas atividades por 20 anos, cujas operações terão continuidade até 23 de março de 2018. Parágrafo de Ênfase. Rjcp Equity S/A: A Companhia vem apresentando prejuízos consecutivos e excesso de passivos sobre ativos circulantes no encerramento do exercício nos montantes de R$ 578.955 e R$ 471.367 (R$ 628.499 e R$ 499.843 em 2014), controladora e consolidado, respectivamente, condição que indica a necessidade de aportes por parte de seus acionistas. Parágrafo de Ênfase. Frigol Foods Participações S.A.:A Companhia está paralisada desde sua constituição, além de que o seu passivo circulante excedeu o total do ativo circulante em R$ 566 mil em 31 de dezembro de 2016, e vem apresentando sucessivos prejuízos nos últimos exercícios. Parágrafo de Ênfase. Ogx Petróleo E Gás S/A – Em Recuperação Judicial: Em recuperação judicial, a Companhia incorreu em um prejuízo de 698.949 mil (individual e consolidado) durante o exercício findo em 31 de dezembro de 2016 e, nessa data, o passivo circulante da Companhia excedeu o total do ativo circulante em R$ 2.316.804 mil e R$ 2.258.216 mil, na controladora e no consolidado, respectivamente. Parágrafo de Ênfase. Concessionária Rota Do Oeste S.A.: Em 31 de dezembro de 2016 o passivo circulante da Companhia excede seu ativo circulante em R$ 1. 344.578 oriundos da sua dívida de curto prazo com instituições financeiras. Parágrafo de Ênfase. Brasiliana Participações S/A: As operações da controlada Uruguaiana S/A foram significativamente afetadas pelas interrupções de fornecimento de gás natural utilizado na produção de energia elétrica, resultando em prejuízos operacionais recorrentes e reorganização da estrutura societária do Grupo AES Brasil, que resultou na cisão parcial da controlada Elpa S/A. vertendo importantes investimentos e seu ágio, dentre outros ativos, reduzindo significativamente atual capacidade de geração de resultados e caixa. Parágrafo de PAA. Fonte: Adaptado de CVM (2017). Os principais motivos que geraram a incerteza relevante relacionada com a continuidade operacional das companhias abordadas, se repetiram em algumas delas. Todas elas divulgaram corretamente em notas explicativas ou relatórios de administração uma avaliação sobre suas capacidades de continuidade operacional no futuro previsível, e no relatório dos auditores independentes não tiveram opinião modificada por este motivo, apenas parágrafos de ênfase ou principais assuntos de auditoria. Os assuntos mais citados nos relatórios de auditores independentes e que merecem conceitualização destacamos a seguir: 5.1 Capital Circulante Líquido Negativo O Capital Circulante Líquido representa o ativo circulante menos o passivo circulante, ou seja, a capacidade financeira da Empresa para saldar suas obrigações a curto prazo. Quando os ativos circulantes são menores que os passivos circulantes, a empresa apresenta capital de giro negativo e esse resultado que dá indício sobre a situação dos recursos disponíveis da empresa. 5.2 Patrimônio Líquido Negativo O patrimônio líquido negativo, também conhecido como passivo a descoberto, o termo indica que o total dos ativos não basta para pagar os passivos. Quando a empresa apresenta prejuízos consecutivos e acumulados excedem o total do capital social e das reservas. 5.3 Geração de Caixa Operacional Negativo O fluxo de caixa operacional é o indicador para saber se a companhia de fato está gerando dinheiro na sua atividade. O montante dos fluxos de caixa decorrentes das atividades operacionais é um indicador de como a operação da empresa tem gerado suficientes fluxos de caixa para amortizar empréstimos, manter a capacidade operacional da entidade, pagar dividendos e juros sobre o capital próprio e fazer novos investimentos sem recorrer a fontes externas de financiamento. Envolvem todas as atividades relacionadas com a produção e entrega de bens e serviços e os eventos que não sejam definidos como atividades de investimento e financiamento. Normalmente, relacionam-se as transações que aparecem na Demonstração de Resultados. (Martins et al, 2010, p.567). Quando a companhia apresentar geração de caixa operacional negativo, significa que precisa de alguma entrada de caixa externa, como novos investidores, venda de equipamentos, imóveis ou tomadas de empréstimos no mercado para financiar sua atividade operacional. 5.4 Prejuízos operacionais e prejuízos líquidos O Prejuízo operacional é o resultado que direta ou indiretamente está relacionado com a atividade da companhia, o resultado das atividades, principais ou acessórias, que constituam o objeto da pessoa jurídica. O resultado operacional é obtido através da diferença entre Lucro Bruto e os resultados operacionais (Receita Bruta (-) Deduções (=) Receita Líquida (-) Custo de Vendas (=) Lucro Bruto). (Iudícibus, 2010). Após o prejuízo operacional, apresentam-se as outras receitas e despesas e imposto de renda e contribuição social sobre o lucro (se aplicado), chegando-se assim ao prejuízo líquido do exercício. 5.5 Recuperação Judicial A recuperação judicial é uma medida para evitar a falência de uma companhia. É pedida quando a companhia perde a capacidade de pagar suas dívidas, conforme art. 47, da lei 11.101/2005: A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. O pedido de recuperação judicial deve ser feito na Justiça e a partir do pedido, a companhia tem 6 meses para tentar um acordo com credores sobre um plano de recuperação que definirá como sairá da crise financeira e se não conseguir um acordo para a recuperação judicial ou não cumprir o que está no acordo é decretada sua falência.

CONSIDERAÇÕES FINAIS Como a própria norma menciona são “eventos ou condições que, individual ou coletivamente, podem levantar dúvida significativa quanto ao pressuposto de continuidade operacional” (NBC TA 570), não significa que toda vez que a Empresa apresentar patrimônio líquido negativo (passivo a descoberto) ou qualquer outro indício citado na norma, ela apresenta incerteza relevante relacionada com a continuidade operacional. Mas é um ponto que merece destaque, principalmente se a situação for recorrente de outros anos e como a Administração/Governança faz a avaliação sobre sua capacidade de continuidade operacional no futuro previsível. O Auditor deve usar do conservadorismo (prudência) considerando a materialidade (relevância) dos valores em questão, e a qualquer indício citado na norma enfatizar em seu Relatório de Auditor Independente. Na pesquisa realizada observamos principalmente dos motivos que foram assuntos de ênfase ou PAA, serem recorrentes de outros exercícios, valores extremamente relevantes e a administração das companhias divulgou adequadamente em suas notas explicativas os respectivos planos de ações por meios alternativos sobre a capacidade de continuidade operacional da entidade.

REFERÊNCIAS ATTIE, William. Auditoria Conceitos e Aplicações. 6.ed. São Paulo: Atlas, 2011. BRASIL, Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976. Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários. Disponível em: . Acesso em: 23 abr. 2016. ______, Lei nº 10.303 de 31 de outubro de 2001. Altera e acrescenta dispositivos na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dispõe sobre as Sociedades por Ações, e na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários. Disponível em: . Acesso em: 21 abr. 2016. ______, Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 26 mar. 2017. ______, Decreto nº 3.995, de 31 de outubro de 2001. Altera e acresce dispositivos à Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários, nas matérias reservadas a decreto. Disponível em: . Acesso em: 23 abr. 2016. CFC, NBCPA 290 (R1) – Independencia – Trabalhos de Auditoria e Revisão. Conselho Federal de Contabilidade. Brasília: CFC, 2014. ______, Normas do Novo Relatório do Auditor Independente são publicadas pelo CFC. Disponível em: < http://cfc.org.br/noticias/normas-do-novo-relatorio-do-auditor-independente-sao-publicadas-pelo-cfc/>. Acesso em: 09 mar.2017. ______, Resolução nº 1.203/09. Aprova a NBC TA 200 – Objetivos Gerais do Auditor Independente e a Condução da Auditoria em Conformidade com Normas de Auditoria, elaborada de acordo com a sua equivalente internacional ISA 200.. Conselho Federal de Contabilidade. Brasília: CFC, 2009. ______, Resolução nº 1.226/09. Aprova a NBC TA 570 – Continuidade Operacional.“Continuidade Operacional”, elaborada de acordo com a sua equivalente internacional ISA 570. Conselho Federal de Contabilidade. Brasília: CFC, 2009. ______, Resolução nº 1.231/09. Aprova a NBC TA 700 – Formação da Opinião e Emissão do Relatório do Auditor Independente sobre as Demonstrações Contábeis, elaborada de acordo com a sua equivalente internacional ISA 700. Conselho Federal de Contabilidade. Brasília: CFC, 2009. CPC 26, Comitê De Pronunciamentos Contábeis Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1). Apresentação das Demonstrações Contábeis, Correlação às Normas Internacionais de Contabilidade – IAS 1 (IASB – BV 2011). Disponível em: < https://www.cpc.org.br>. Acesso em: 23 abr. 2016. CRES, Fabio Caldas. Questões Comentadas de Auditoria – Auditoria: Questões de Concursos. São Paulo: 2013. CVM, Auditores Independentes, Disponível em: . Acesso em: 23 abr. 2016. CVM, Demonstrativos Financeiros e Informações Anuais, Disponível em: . Acesso em: 17 mar. 2016. IUDÍCIBUS, Sérgio de. Análise de Balanços. 10.ed. – São Paulo: Atlas, 2010. MARTINS, Eliseu; GELBCKE, Ernesto Rubens; SANTOS, Ariovaldo dos; IUDÍCIBUS, Sérgio de. Manual de Contabilidade Societária – Aplicável a todas as Sociedades de acordo com as normas internacionais e do CPC. 2.ed. – São Paulo: Atlas, 2010. PADOVEZE, Clóvis Luís; BENEDICTO, Gideon Carvalho de; LEITE, Joubert da Silva Jerônimo. Manual de Contabilidade Internacional – IFRS – US Gaap – BR Gaap, Teoria e Prática. – São Paulo: Cencage Learning, 2012.